O que determinada a insalubridade é aCondição de Trabalho do empregado.
O QUE É INSALUBRIDADE?
Insalubridade significa situação ou condição de risco que pode afetar à saúde do trabalhador. A legislação brasileira, com o objetivo de preservar a saúde do trabalhador, obriga as empresas a controlar a insalubridade em seus processos de produção e métodos de trabalho através de condições de trabalho seguras e saudáveis. O que determinada a insalubridade é a Condição de Trabalho do empregado.
QUEM TEM DIREITO?
Tem direito a receber o adicional de insalubridade o trabalhador exposto a más condições ambientais de trabalho, o que pode ser comprovado através de Laudo Técnico executado por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho.
QUAIS SÃO AS ATIVIDADES INSALUBRES?
São aquelas que apresentam potencial de causar danos à saúde do trabalhador, em função dos processos de produção e métodos de trabalho adotados pela empresa.
QUAIS SÃO AS PROFISSÕES INSALUBRES?
Não existem profissões insalubres propriamente ditas. O que determina a insalubridade é a condição de trabalho à qual é submetido o trabalhador.
O QUE FALA A LEGISLAÇÃO?
Os adicionais de insalubridade e os custos deles decorrentes, passíveis de serem imputados às empresas e, por elas contabilizadas, estão associados ao não cumprimento da Legislação Trabalhista vigente no país, representada pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo que os regulamenta está previsto no Capítulo V, dedicado à Segurança e Medicina do Trabalho, Seção XIII – Atividades Insalubres ou Perigosas (que não devem existir sem controle), através dos seguintes artigos :
- Art. 189 define o que são atividades ou operações insalubres;
- Art. 190 estabelece os critérios de caracterização da insalubridade;
- Art. 191 estabelece como a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada (situação de conformidade);
- Art. 192 estabelece os percentuais de adicionais a serem aplicados (caso haja o não cumprimento da Legislação);
- Art. 194 estabelece quando o direito ao adicional pode cessar;
- Art. 195 estabelece a quem cabe a caracterização técnica e legal da insalubridade;
- Art. 200, regulamentado pela Portaria 3.214, de 08 de Junho de 1978, aprova as 28 (vinte e oito) NR’s – Normas Regulamentadoras do Cap. V, título II da CLT, relativo às questões de Segurança e Medicina do Trabalho. Atualmente, são 36 as Normas Regulamentadoras.
Dentre as Normas Regulamentadoras, são relevantes para o estudo e merecem total atenção são, a NR 7, a NR 9 e a NR 15, porque:
- A NR-7 determina o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, cujos procedimentos médicos preventivos devem ser custeados pela empresa.
- A NR-9 estabelece o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que determina um plano de ações que visa a antecipação, o reconhecimento e a avaliação dos riscos ambientais existentes, bem como o estabelecimento das medidas de controle a serem implementadas
- A NR-15 – Atividades e Operações Insalubres – estabelece o que são consideradas atividades ou operações insalubres, seus respectivos percentuais de adicional a serem aplicados, a definição de Limite de Tolerância e, também, define que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo e que esta “eliminação ou neutralização” deverá ocorrer:
- Com a adoção de medida de ordem geral que onserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; Com a utilização de equipamento de proteção individual, que constitui a condição mínima (necessária e suficiente) para, à luz da legislação, obter-se o controle da insalubridade e o direito ao não pagamento do respectivo adicional.
COMO CALCULAR?
A legislação brasileira obriga as empresas a controlar a insalubridade, para preservação da saúde do trabalhador. Caso isto não ocorra, é determinado, a título de compensação, o pagamento de um adicional de insalubridade para o trabalhador que está tendo a sua saúde comprometida. O valor do adicional é calculado a partir de um percentual (10, 20 ou 40%) aplicado sobre um salário mínimo. Esse percentual varia em função do tipo de risco ambiental (físico, químico ou biológico) e é estabelecido através de Laudo Técnico feito por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho.
QUAL É A BASE DE CÁLCULO?
O salário mínimo sobre o qual se aplica o adicional deve ser definido em convenção coletiva, visto que não existe, ainda, lei que o tenha regulamentado.
EXISTE GRAUS DE INSALUBRIDADE? QUAIS SÃO?
COMO EVITAR INSALUBRIDADE NA MINHA EMPRESA?
A insalubridade, depois de adequadamente diagnosticada a partir da análise das condições de trabalho, pode ser controlada através de medidas coletivas (no ambiente físico de trabalho) ou individuais (medidas administrativas e/ou uso adequado e sistematizado de EPI – Equipamento de Proteção Individual).
Neste caso a insalubridade é controlada por neutralização do agente insalubre e, para que isto ocorra, é necessário um bom diagnóstico do risco através do emprego de boas técnicas de avaliação, uma adequada prescrição técnica dos EPI necessários e suficientes, a devida capacitação do trabalhador no uso dos EPI e a supervisão de sua liderança sobre a sua adequada utilização.
E, por fim, é necessário ser evidenciada a eficácia das medidas de controle adotadas, o que deve ser feito através da análise dos resultados dos exames médicos previstos no PCMSO, que devem comprovar a higidez
(boa saúde) do trabalhador.
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