Conforme publicado no blog anteriormente, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) certifica que, durante a vistoria, a edificação possui todas as condições de segurança contra incêndios. A lei que exige a implementação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB é a L.C. nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que estabelece as regras que asseguram a proteção das pessoas e do patrimônio, no que se refere à proteção e combate a incêndios. (Leia a postagem completa através do link: https://www.altarf.com.br/blog/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-auto-de-vistoria-do-corpo-de-bombeiros/)

É muito importante que a sua empresa esteja e acordo com as normas do AVCB pela segurança das pessoas presentes no local. Caso a edificação não siga a vistoria, ou esteja com ela vencida, estão previstas multas e notificações de acordo com o Capítulo VI da Lei nº 14.130 do Decreto nº 44746 de 29 de fevereiro de 2008.

A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I – advertência escrita;

II – multa; e

III – interdição.

§ 1º A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.

§ 2º Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).

§ 3º A multa será dobrada na primeira reincidência e havendo nova reincidência terá início o processo para cassação do AVCB, mediante procedimento administrativo definido em Instrução Técnica específica, se for o caso.

§ 4º As multas previstas no § 2º e § 3º são independentes.

§ 5º Após a primeira multa, o período para a aplicação de nova multa por reincidência deverá ser de no mínimo trinta dias.

§ 6º A pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco iminente devidamente fundamentado.

§ 7º As multas deverão seguir uma sequência lógica de aplicação, devendo ser gradual e possuir o caráter instrutivo antes do punitivo.

§ 8º A multa deverá ser aplicada ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação, quando:

I – deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar;

II – instalar instrumentos preventivos em desacordo com as especificações do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo CBMMG;

III – a edificação não possuir PSCIP aprovado pelo CBMMG ou AVCB;

IV – deixar de fazer a manutenção dos instrumentos preventivos especificados em norma técnica, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substituí-los por outros que não atendam às exigências deste Decreto; e

V – houver o descumprimento de quaisquer das determinações ou providências previstas neste Decreto.

§ 9º A multa será aplicada levando-se em conta a área construída da edificação ou da área de risco do seguinte modo:

I – área até 300m² – multa de 100 UFEMG;

II – área de 301m² a 750 m² – multa de 200 UFEMG;

III – área de 751m² a 1.500 m² – multa de 300 UFEMG;;

IV – área de 1.500m² a 5.000 m² – multa de 400 UFEMG;

V – área acima de 5.000m² – multa de 500 UFEMG;

§ 10 As edificações classificadas na Tabela 1 do Anexo deste Decreto, como locais de reunião de público de divisão F2, F3, F5, F6 e F7, que não possuírem AVCB afixado na parte externa ou espaço destinado a uso coletivo, poderão ser interditadas imediatamente, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.130, de 2001.

§ 11 Nos eventos temporários, caso seja caracterizado risco iminente, aplicar-se-á pena de interdição nos termos do § 6º.

§ 12 Nas edificações com PSCIP aprovado e que possuam área irregular em decorrência de seu descumprimento por parte de um ou mais condôminos, as sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas individualmente para cada proprietário ou responsável pelo uso.

§ 13 Nas edificações que possuam área irregular em decorrência do descumprimento deste Decreto por parte de um ou mais condomínios, as sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas individualmente para cada proprietário ou responsável pelo uso.

§ 14 Para aplicação dos §§ 12 e 13 o valor da multa será proporcional à área de responsabilidade do condômino ou condomínio notificado.

§ 15 A edificação ou estabelecimento que após aplicação das multas e cassação do AVCB caso exista, permanecer em situação de irregularidade, poderá ser interditado mediante procedimento instaurado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG.