O adicional de insalubridade é um direito constitucional concedido a trabalhadores expostos a agentes nocivos, acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a NR 15, considera-se como insalubre agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador o direito ao adicional, incidente sobre o salário mínimo praticado na região, equivalente a:
• 40% para insalubridade de grau máximo;
• 20% para insalubridade de grau médio;
• 10% para insalubridade de grau mínimo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Para que seja caracterizada a insalubridade, é necessária a comprovação por meio de laudo técnico, elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de Segurança do Trabalho inscrito no Conselho Regional de Engenharia. Se o colaborador está, de fato, exposto a um risco à sua saúde, de acordo com o laudo pericial e a portaria do Ministério da Saúde, o pagamento do adicional de insalubridade é obrigatório. Segurança e qualidade no ambiente de trabalho são dois direitos sociais garantidos pela Constituição Federal e pela CLT a todos os trabalhadores
Quando a condição de insalubridade é comprovada e o empregador não repassa o adicional de insalubridade ao trabalhador, a empresa fica sujeita a representações trabalhistas, multas e despesas previdenciárias, ocasionando em prejuízos financeiros. No entanto, caso a insalubridade seja eliminada ou neutralizada por meio da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e a utilização de equipamentos de proteção individual, deixa existir a necessidade de pagamento do adicional.
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