Dentro da Saúde e Segurança do trabalho temos muito termos técnicos, especialmente quando se refere a normas e laudos específicos da área, que podem confundir os leigos no assunto. Porém, são termos que precisam ser do conhecimento geral, tanto se você pretende abrir sua própria empresa, quanto para você funcionário, que precisa estar atento aos seus direitos e obrigações. Uma dúvida muito comum que surge entre os que não estão muito inteirados é com relação a dois termos muito semelhantes. Mas afinal, qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade? Essa pergunta é de fato capciosa, e apesar de serem coisas parecidas, possuem sim diferença. A gente explica!
Insalubridade diz respeito a toda e qualquer atividade que ofereça risco à saúde física ou mental dos trabalhadores. Esse risco pode ser de diversas naturezas, desde ambiente em que o som é muito alto e pode haver o risco de diminuição ou perda auditiva do funcionário, a funções que condicionem a pessoa a muito tempo no sol ou calor extremo. Outro exemplo é o caso de riscos de natureza biológica, como é o caso de enfermeiros e pessoas da área da saúde, que estão constantemente expostos a vírus, bactérias, entre outros tipos de agentes. Há ainda os riscos de natureza química, situação de pessoas que trabalham diretamente com substâncias tóxicas, a exemplo de coletores de lixo, ou funções em que seja exposto a poeira, gás, entre outros.
Já a periculosidade se refere a funções que tragam ao trabalhador o risco de morte, como no de funções altamente perigosas. Um exemplo muito claro disso é o de trabalhadores do setor de vigilância e segurança pessoal ou patrimonial, uma vez que há o risco de violência extrema ou morte, em muitos casos. Também é o caso de trabalhadores de minas ou que desenvolvam atividades em que estão expostos a agentes elétrico, inflamáveis, explosivos, e assim por diante.
Agora que você já sabe diferenciar os dois, você já deve estar ciente quanto às regras referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Esses adicionais são acrescidos no salário do colaborador mediante comprovação de risco eminente. No entanto, é importante notar que, no que dispõe o artigo 193 §2º da CLT, não é possível acumular ambos os adicionais, ainda que esteja exposto às duas situações, portanto, ficando a critério do trabalhador optar pelo adicional que preferir. Outra questão que é importante pontuar é que esses acréscimos só serão pagos enquanto houver risco, caso esse risco seja eliminado, o funcionário deixa de receber o adicional. Também é passível de não receber o percentual aquele funcionário que, mesmo recebendo os devidos equipamentos de segurança, decide não usá-los.
Caso você seja trabalhador, não se esqueça de usar sempre seus equipamentos de proteção individual (EPI), mas se você é o empregador, incentive o seu colaborador a usá-los. Eles são uma ferramenta importante na proteção e minimização de riscos ambientais e podem ser um grande aliado na rotina de trabalho.