Certamente, você conhece um trabalho que apresenta insalubridade ou periculosidade. E o trabalho penoso, você conhece? O adicional de atividades penosas, tal qual está previsto na Constituição Federal, teve origem nos trabalhos na Comissão de sistematização (projeto de setembro de 1987, no inciso XIX do art. 6°). Nessa oportunidade, o Deputado Ubiratan Spinelli apresentou emenda ao projeto para suprir o termo “penosas”, entendendo que seria muito difícil conceituar tais atividades, dado seu caráter subjetivo.
O Relator da Comissão, Deputado Bernardo Cabral, rejeitou a emenda ao alegar, mesmo reconhecendo a dificuldade de caracterizar tais atividades, “que a manutenção dessa palavra é indispensável, porque, sem ela, deixaremos de contemplar as atividades desgastantes.” Porém, no Projeto de Constituição, levado à aprovação da Assembleia Nacional Constituinte, o adicional de atividades penosas não foi contemplado, razão pelo qual, nas votações finais, o Deputado Nelson Aguiar, apresentou o Requerimento n.” 2.214, de destaque, para a aprovação da palavra “penosas” do inciso XX do art. 7°, do projeto de Constituição para aditamento ao inciso XX, do art. 8°, da Emenda Substitutiva n.” 22.038-1.
O autor do destaque requereu que fosse incluída, conforme constava do Projeto da Comissão de Sistematização, a palavra “penosas”. No seu entender, se prevalecesse o adicional de remuneração no texto constitucional, seria apenas para as atividades insalubres e perigosas. O destaque tinha, assim, o objetivo de restabelecer o texto da Comissão, estendendo esse adicional também para as atividades penosas.
Percebe-se, assim, pelo resgate dos debates travados no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte, que não houve propriamente uma justificação jurídica para a inclusão do termo “penosas” no texto constitucional, na medida em que o Legislador Constituinte foi motivado pela ocorrência de um fato, diferentemente do que se deu nos estudos da Comissão de Sistematização. “Penoso é o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, laborioso, doloroso, rude. (…) Penosas são, entre outras, as atividades de ajuste e reajuste de aparelhos de alta precisão (microscópios, rádios, relógios, televisores, computadores, vídeos, fornos de micro-ondas, refrigeradores), pinturas artesanais de tecidos e vasos, em indústrias, bordados microscópios, restauração de quadros, de esculturas, danificadas pelo tempo, por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas, tecidos, impressos. Todo esse tipo de atividade não é perigosa, nem insalubre, mas penosa, exigindo atenção constante e vigilância acima do comum. ”
São consideradas atividades penosas:
– Esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação, carga e descarga de objetos, materiais, produtos e peças;
– Posturas incômodas, viciosas e fatigantes;
– Esforços repetitivos;
– Alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação;
– Utilização de equipamentos de proteção individual que impeçam o pleno exercício de funções fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão, atenção, que leve à sobrecarga física e mental;
– Excessiva atenção ou concentração;
– Contato com o público que acarrete desgaste psíquico;
– Atendimento direto de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento e reabilitação que acarretem desgaste psíquico;
– Trabalho direto com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação que acarretem desgaste psíquico e físico;
– Confinamento ou isolamento;
– Contato direito com substâncias, objetos ou situações repugnantes e cadáveres humanos e animais,
– Trabalho direto na captura e sacrifício de animais.
Essas condições de trabalho têm em comum o fato de exigirem esforço físico e/ou mental, provocam incômodo, sofrimento ou desgaste da saúde. Elas podem provocar problemas de saúde que não são necessariamente doenças. Percebe-se que, muitas dessas atividades, bem como os conceitos expostos, guardam bastante similitude com as atividades hoje consideradas como insalubres. Outras, por seu turno, estão relacionadas na Norma Regulamentadora (NR) 17 – Ergonomia.