Laudo de Insalubridade e Periculosidade

1 – LAUDO DE INSALUBRIDADE
A palavra “insalubre” vem do Latim e significa “não salubre; que origina doença”. Já “insalubridade” vem do Latim “insalubritate”, que designa a qualidade de insalubre. (ambas as definições retiradas do “Novo Dicionário Aurélio”)
Legalmente a conceituação de Insalubridade é dada pela pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
 
O QUE É UM LAUDO DE INSALUBRIDADE?
O Laudo de Insalubridade é um documento obrigatório a todas às empresas que possuam empregados, cujas atividades ou operações, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, os expõem a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos, ou ainda a associação destes) à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
 
CRITÉRIOS TÉCNICOS LEGAIS
O Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade é elaborado de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e tem por objetivo a caracterização ou não do direito de percepção do adicional de insalubridade, evitando o pagamento indevido ou a omissão. Cabe ainda ressaltar que, os levantamentos ambientais realizados também permitirão identificar e controlar eventuais riscos, de forma que a insalubridade possa ser “neutralizada” (cessando o pagamento do direito).
 
QUAL O OBJETIVO DO LAUDO DE INSALUBRIDADE
O objetivo deste laudo, além de identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho, é o de trabalhar junto a empresa para eliminação ou ao menos a redução às possíveis exposições críticas, a fim de prevenir acidentes e doenças ocupacionais decorrentes de suas atividades. Após a avaliação das condições ambientais de trabalho, o Laudo será finalizado com a conclusão se há, ou não, condições de insalubridade presentes no ambiente laboral.
 
COMO SÃO AVALIADOS OS RISCOS DOS AMBIENTES DE TRABALHO?
Os riscos dos ambientes de trabalho são avaliados de forma qualitativa e quantitativa, procedendo-se em seguida, o enquadramento de acordo com os parâmetros legais, em especial, referente aos Limites de Tolerância de cada agente.
 
QUAIS SÃO OS GRAUS DE INSALUBRIDADE?
Quando caracterizada a insalubridade, dever-se explicitar no laudo os respectivos graus: mínimo, médio ou máximo.
 
QUAIS SÃO OS VALORES DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE?
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegurará ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.​
QUAIS SÃO AS AVALIAÇÕES DE RISCOS AMBIENTAIS (AGENTES NOCIVOS) DO TRABALHO MAIS FREQUENTES?
Riscos Ambientais: são os agentes Físicos, Químicos e Biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
  • Agentes Físicos: são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como, ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e não ionizantes, bem como infrassom e ultrassom.
  • Agentes Químicos: são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade e da exposição, possam ter contato ou ser absorvidas pelo organismo através da pele ou por ingestão.
  • Agentes Biológicos: consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros.

QUEM É O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO E ASSINATURA DO LAUDO DE INSALUBRIDADE?

É o Engenheiro de Segurança do Trabalho legalmente habilitado na área de segurança do trabalho e devidamente credenciado junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia.
2 – LAUDO DE PERICULOSIDADE
A Periculosidade pode ser caracterizada por ser uma avaliação de atividades ou operações que por natureza ou método de trabalho exige contato permanente com eletricidade, substâncias inflamáveis ou com explosivos em condição de risco acentuado.
 
O QUE É UM LAUDO DE PERICULOSIDADE
O Laudo de Periculosidade é um documento obrigatório a todas às empresas que possuam empregados, cujas atividades ou operações os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado.
 
ALÉM DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS EXISTEM OUTROS RISCOS?
Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplando a Lei nº 7.369 – que para tal instituiu o adicional de periculosidade. Foi também instituído pelo Ministério do Trabalho o adicional de periculosidade para as atividades ou operações envolvendo radiações ionizantes e substância radioativas.
 
QUAL O OBJETIVO DO LAUDO DE PERICULOSIDADE?
O objetivo deste laudo, além de identificar os riscos do ambiente de trabalho para sua eliminação ou ao menos sua minimização a fim de prevenir acidentes decorrentes de suas atividades, é concluir se há, ou não situações de periculosidade.
 
COMO AVALIAR OS RISCOS DOS AMBIENTES DE TRABALHO?
Os Riscos dos ambientes de trabalho são avaliados de forma qualitativa, procedendo-se em seguida, o enquadramento de acordo com os dispositivos legais.
 
CRITÉRIOS TÉCNICOS LEGAIS
A análise será embasada, nas seguintes Normas Técnicas legais:
  • Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
  • Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
  • Portaria 3214/78 do MTb (atual MTE);
  • Portaria 518, de 04 de abril de 2003 MTE, institui a Periculosidade para Radiações Ionizantes;
  • Lei nº 7.369/85, que institui o adicional de 30% para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
  • Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei 7.369/85;
  • Portaria 3.214/78 do MTb (atual MTE), em sua NR-16 “Atividades e Operações Perigosas”;
  • Normas Brasileiras da ABNT.
OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE SÃO CUMULATIVOS?
Não, porém o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
 
QUAIS SÃO OS VALORES DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE?
O item 16.2 da NR-16 cita que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
 
QUAL É A VALIDADE DO LAUDO DE PERICULOSIDADE?
A exemplo do PPRA conforme subitem 9.2.1.1 da NR-9, deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do Laudo de Periculosidade para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
 
POR QUANTO TEMPO DEVE SER GUARDADO O LAUDO DE PERICULOSIDADE?
A exemplo do PPRA, os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.
 
QUEM É O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO E ASSINATURA DO LAUDO DE PERICULOSIDADE?
É o Engenheiro de Segurança do Trabalho legalmente habilitado na área de segurança do trabalho e devidamente credenciado junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia.

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